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COFINS/PIS - Exclusão do ICMS da base de cálculo

Por força do disposto na Constituição Federal, a COFINS e o PIS apenas podem incidir sobre a receita/faturamento, assim entendidos os ingressos que se integram ao patrimônio da empresa definitivamente, isto é, sem quaisquer ressalvas ou condições. São, pois, valores que alteram a riqueza, aumentando o patrimônio.

Nem todo ingresso financeiro possui essa natureza, e, por isso, alguns valores recebidos pelas empresas não podem ser computados na base de cálculo da COFINS e do PIS.

É o que ocorre com o ICMS, pois não integra definitivamente o patrimônio do contribuinte, não constituindo receita, mas, pelo contrário, verdadeiro custo que deverá ser repassado ao Estado.

Diante disso, a matéria foi objeto de questionametno judicial pelos contribuintes, culminando com decisão favorável proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário no 574.706, com repercussão geral reconhecida (clique aqui para informações sobre o julgamento).

A decisão é recente, não transitou em julgado, e ainda poderá ser objeto de pedido de modulação dos efeitos, isto é, de definição quanto a data a partir da qual passará a valer, podendo beneficiar de forma diferente os contribuintes que entraram previamente com ação judicial, em detrimento dos que não entraram (clique aqui para informações a respeito).

 

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