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CPRB - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO

 

Com a edição da Lei no 12.546/2011, para determinados setores, as contribuições incidentes sobre a folha de salários foram substituídas por um único tributo, calculado sobre a receita bruta (CPRB). Inicialmente a sistemática era obrigatória para as empresas cujas atividades se enquadram na norma, mas com a publicação da Lei no 13.161/2015 passou a ser opcional.

Por força do disposto na Constituição Federal, contribuições previdenciárias como a CPRB apenas podem incidir sobre a receita/faturamento, assim entendidos os ingressos que se integram ao patrimônio da empresa definitivamente, isto é, sem quaisquer ressalvas ou condições. São, pois, valores que alteram a riqueza, aumentando o patrimônio.

Nem todo ingresso financeiro possui essa natureza, e, por isso, alguns valores recebidos pelas empresas não podem ser computados na base de cálculo da CPRB.

É o que ocorre com o ICMS, pois não integra definitivamente o patrimônio do contribuinte, não constituindo receita, mas, pelo contrário, verdadeiro custo que deverá ser repassado ao Estado.

A discussão é semelhante à travada no âmbito do PIS e da COFINS, que adotam a mesma base de cálculo. Dessa forma, tal como acontece em relação ao IRPJ e CSLL das empresas optantes pelo lucro presumido (clique aqui) é possível que a recente decisão favorável do STF em relação a essas contribuições seja igualmente replicada à CPRB (clique aqui para ver), sendo aconselhável, aqui também, o imediato ajuizamento de ação para corrigir esta inconstitucionalidade, inclusive para recuperar valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

 

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