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CPRB - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CARÁTER OPCIONAL E NÃO-CUMULATIVO

 

Quando foi criada, no final de 2011, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, mirou na redução do peso dos tributos incidentes sobre a folha de pagamentos, de modo a proteger os empregos gerados por certos setores da economia.

Já naquela época muito se questionou a respeito da obrigatoriedade ou não dessa nova sistemática, uma vez que, apesar da boa intenção, algumas empresas tiveram aumento de carga tributária.

Via regulamentação a Receita Federal fixou seu entendimento no sentido da obrigatoriedade. Já com a publicação da Lei 13.161/2015, além do aumento e reenquadramento de alíquotas, a utilização do novo regime tornou-se facultativa, mediante opção a ser efetuada uma vez ao ano, no recolhimento da primeira competência devida. 

Ocorre que nossa Constituição Federal, em seu art. 195, §§ 12 e 13, ao autorizar a substituição das contribuições incidentes sobre a folha para a receita bruta impôs uma condição, de cunho obrigatório, materializada na obediência ao princípio da não-cumulatividade tributária.

Com isso em mente, além da conhecida discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo (clique aqui), percebe-se a possibilidade de se questionar a (des)oneração da folha igualmente sob dois outros aspectos: (a) inconstitucionalidade das normas iniciais, por não facultarem aos contribuintes exercerem a opção entre um regime e outro; (b) necessidade de se permitir aos optantes pelo recolhimento sobre a receita de apurarem créditos sobre os insumos e despesas necessárias para a geração da receita tributada.

Existem decisões favoráveis reconhecendo essas possibilidades. Cabe aos contribuintes ficarem atentos para aproveitar as oportunidades de discussão da matéria no Poder Judiciário.

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