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ICMS – revisão da alíquota cobrada sobre energia elétrica e serviços essenciais

 

Por força do disposto na Constituição Federal, a exigência do ICMS deve observar determinados princípios, entre eles o da seletividade (art. 155, § 2º, inc. III), pelo qual este imposto deve ser graduado de acordo com a essencialidade das mercadorias ou serviços tributados, assim entendida a correlação entre a necessidade do bem/serviço para o cotidiano dos contribuintes e a tributação exigida em cada hipótese.

A partir disso, em se tratando de um bem supérfluo, ou seja, não essencial (cigarros/bebidas alcoólicas, p. ex.), o ICMS devido sobre a operação será pela maior alíquota existente (25%), em detrimento das situações que envolvam mercadorias essenciais (alimentos da cesta básica, p. ex.), cujo imposto é exigido em menor percentual.

Em que pese a redação do texto constitucional deixe a entender que existe uma certa margem de discricionariedade na sua fixação, nota-se que sua aplicação deve ser conjugada com o princípio da capacidade econômica (art. 145, § 1º), sendo mais adequada a interpretação de que sua observância é obrigatória, de modo a evitar a incidência de alíquotas exorbitantes em mercadorias/serviços essenciais.

Quanto à energia elétrica e outros serviços essências, como telefonia, dúvidas não restam de que são indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades cotidianas mais diversas, tratando-se de mercadorias/serviços essenciais.

Todavia, em praticamente todos os Estados, o ICMS sobre a energia elétrica é exigido por sua alíquota máxima, o que sem dúvida afronta o princípio da seletividade.

Com efeito, a energia elétrica jamais poderia ser igualada ao cigarro, às bebidas alcoólicas e às demais mercadorias supérfluas, em relação às quais validamente incide o imposto pela alíquota máxima.

A exigência de alíquotas mais modestas, em função da essencialidade do produto/serviço, tal como a energia elétrica, necessariamente deve ser observada, diante do que é possível ajuizar ação, para rever o percentual aplicado, de modo a prevalecer a alíquota geral de 17%.

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