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COFINS/PIS - NÃO-CUMULATIVIDADE - CRÉDITO SOBRE DESPESAS FINANCEIRAS

 

Em função da alta carga tributária e das incontáveis crises que assolam o mercado nacional, as pessoas jurídicas necessitam se socorrer do setor financeiro, realizando operações de financiamento, empréstimos, descontos de títulos e duplicatas, etc., arcando assim com as correspondentes despesas financeiras.

Pela redação original do art. 3o, V, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, entre as hipóteses expressas de creditamento do PIS e da COFINS estavam contempladas as despesas financeiras.

Posteriormente, com a edição da Lei no 10.865/2004, foi alterada redação do art. 3o, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, e desde então não há mais expressa previsão para esse creditamento, mas a despeito disso é possível defender que os contribuintes continuam a fazer jus a tais abatimentos, com base na legislação que permaneceu em vigor desde então.

Por sua vez, a fazenda guarda o entendimento de que a Lei no 10.865/2004 tolheu por completo o direito aos créditos em referência, mas durante certo tempo ela adotou postura de certa coerência, vez que as receitas financeiras deixaram de ser tributadas (Decretos nos 5.164/2004 e 5.442/2005).

Contudo, mais recentemente, com a edição do Decreto no 8.426/2015, voltou-se a tributar as receitas financeiras das empresas, à alíquota de 4,65%, mas deixou-se de conceder o crédito correspondente a despesas dessa mesma natureza.

Diante disso tudo, é possível interpor ação judicial, para que seja reconhecido o direito a créditos de PIS/COFINS sobre despesas financeiras, no período não atingido pela prescrição (últimos cinco anos).

Caso a ação não seja provida sob este aspecto, em caráter secundário é possível buscar o creditamento a partir do advento do Decreto no 8.426/2015, ou, na pior das hipóteses, que seja afastada a tributação das receitas financeiras implementada através deste último.

 

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