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COFINS/PIS - NÃO-CUMULATIVIDADE - CRÉDITO SOBRE BENS USADOS IMPORTADOS

 

Com a edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, devidas por determinado grupo de empresas (tributadas pelo lucro real, p. ex.), passaram a ser apuradas pela sistemática não-cumulativa, ou seja, certas despesas passaram a gerar créditos, que são confrontados com os débitos decorrentes das vendas de mercadorias/serviços, devendo o contribuinte pagar a diferença (em caso de saldo devedor) ou transportar o crédito para o período de apuração subsequente (em caso de saldo credor).

Segundo a legislação que regula a cobrança do PIS e da COFINS não-cumulativas, a alienação de bens usados do ativo imobilizado da pessoa jurídica não deve ser incluída na base de cálculo dos tributos, ou seja, estas vendas não são oneradas pelos mesmos.

Como consequência, quem adquire estes bens usados nacionais não tem o direito de apurar créditos relativos aos citados tributos.

Diversa é a situação de bens usados importados do exterior, pois nestas hipóteses o importador se vê obrigado pagamento de PIS e COFINS, o que lhe dá direito ao crédito correspondente, conforme legislação aplicável à espécie.

Por sua vez, a Receita Federal do Brasil, com base no Ato Declaratório Interpretativo no 13/2014, vem negando o crédito de PIS/COFINS também em relação aos casos de bens importados no exterior. Isto com a aplicação equivocada da premissa que diz respeito apenas aos bens usados nacionais (não onerados pelos tributos, como dito).

Diante disso, é possível interpor ação judicial, para corrigir esta distorção, de modo a reconhecer o direito de crédito do PIS/COFINS pagos na importação do exterior de bens usados.

 

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