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Terceirização da atividade-fim é lícita, decide STF

Com 7 votos favoráveis e 4 votos contrários, o Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 30 de agosto do corrente ano, através do julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, pela licitude da terceirização da atividade-fim no país (clique aqui).

Em repercussão geral, foi aprovada a tese de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Até então a jurisprudência trabalhista permitia a terceirização apenas em relação às atividades consideradas “meio”, como vigilância, limpeza e transporte, por exemplo.

Agora não há mais essa restrição. Assim, para qualquer setor da econômia, as empresas terão a liberdade de contratar a prestação de serviços por terceirizados. Para a maioria dos ministros, tal modalidade de contratação, por si só, não acarretará a precarização das condições de trabalho, bem como não viola a dignidade humana, devendo as transgressões às leis serem reprimidas pontualmente. Nas palavras da presidente Ministra Cármen Lúcia: “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”.

Nota-se, portanto, que a "falsa terceirização", isto é, aquela utilizada apenas como meio de burlar direitos trabalhistas e que simplesmente simula a contratação de funcionários por empresas "terceirizadas", continuará sendo combatida pelo Ministério Público do Trabalho.

As ações julgadas foram ajuizadas anteriormente à publicação das Leis nºs 13.429 e 13.467/2007, que regulamentaram a terceirização e a reforma trabalhista, respectivamente. Existem 05 (cinco) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s) ajuizadas contra essas últimas normas ainda pendentes de apreciação. Porém, com o julgado agora proferido, em relação a questão da terceirização, o STF deverá manter o entendimento firmado.

Dessa forma, as regras previstas na Lei nº 6.019/74, com as alterações proferidas pelas leis acima citadas, e que tratam sobre a terceirização, deverão ser mantidas. A terceirização das atividades fim, portanto, está sujeita à observância dos seguintes requisitos e limitações:

a) a empresa prestadora de serviços deve possuir CNPJ e capital social compatível com o número de empregados (mínimo de R$ 250.000,00 para acima de 100 empregados), sendo que a atividade a ser prestada pelos terceirizados não pode ser diversa daquela objeto de contratação;

b) aos terceirizados são equiparados os direitos aos serviços de alimentação (quando oferecida em refeitórios), transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamentos, bem como lhes são garantidas as medidas de saúde e segurança do trabalho. As empresas contratantes podem convencionar a aplicação dos mesmos salários entre terceirizados e empregados na mesma função, além de outros direitos;

c) a empresa prestadora de serviços não poderá ser contratada quando seus sócios ou titulares tiverem prestado serviços à pretensa contratante, com ou sem vínculo, nos últimos 18 meses, à exceção daqueles que forem aposentados. Esta quarentena também se aplica ao empregado demitido da pretensa contratante, ou seja, o mesmo somente poderá voltar a prestar serviços à esta, mediante empresa prestadora de serviços, após 18 meses do seu desligamento;

d) a contratante responde, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas referentes ao período da prestação de serviços, e as contribuições previdenciárias serão recolhidas pela contratante em nome da prestadora de serviços, através da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão;

e) não há vinculação empregatícia entre a contratante os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços, salvo se configurados entre estes os requisitos necessários ao reconhecimento de relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação direta – poder diretivo).

Destacamos, ainda, que com os recentes pronunciamentos proferidos pela Receita Federal a respeito da contratação de mão-de-obra temporária, a contratação de empresas terceirizadas para as atividades fins, especialmente para atividades produtivas, poderá também ser usada como forma de planejamento tributário para as empresas, cabendo às empresas assessorar-se adequadamente para poder aproveitar ao máximo todos os benefícios que essa modalidade de contratação permitem usufruir.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.

 


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