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Senado publica Resolução que modifica a cobrança do FUNRURAL

Através da Resolução Senado Federal 15/2017 foi suspensa a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91, e do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97.

Esses dispositivos tratam da cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), inicialmente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852.

Importante frisar que esse julgamento e também os dispositivos suspensos dizem respeito à cobrança realizada com base na redação da Lei nº 9.528/97.

Em março deste ano o STF decidiu no Recurso Extraordinário nº 718.874, com repercussão geral, que a cobrança do Funrural atualmente realizada com base na redação da Lei nº 10.256/2001, é constitucional (clique aqui).

Dessa forma, a contribuição ao Funrural continua devida pelos produtores rurais.

A resolução recém publicada pelo Senado, no entanto, impede que a responsabilidade tributária pelo seu pagamento seja atribuída às empresas e adquirentes da produção rural, uma vez que o inc. IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, que não foi alterado pela Lei nº 10.256/2001 e portanto continuava sendo aplicado com base da redação da Lei nº 9.528/97, está com sua execução suspensa.

Importante frisar que está em curso o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que tem como objetivo justamente possibilitar o parcelamento dos débitos do Funrural (clique aqui). Contudo, diante dos efeitos gerados por esta resolução na cobrança desta contribuição, recomenda-se analisar caso a caso a conveniência ou não da adesão a este programa.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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