Para entender mais sobre Direito

REFIS IV - PRIMEIRA REABERTURA: DEFINIDO PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DE CERTAS MODALIDADES DE DÉBITOS

O chamado REFIS IV foi instituído inicialmente pela Lei nº 11.941/2009, e reaberto em algumas oportunidades. A primeira delas foi pela Lei nº 12.865/2013. Houve também reaberturas posteriores, instituídas pelas Leis nºs 12.996/2014 e 13.043/2014, cujo prazo para a prestação das informações para a consolidação já se encerrou (clique aqui e aqui e veja notícias a respeito em nosso site).

Quanto ao prazo reaberto pela Lei nº 12.865/2013, a adesão encerrou-se em 31/07/2014, porém a consolidação dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI, de contribuições previdenciárias e sociais, e dos demais débitos administrados pela RFB, com ou sem utilização de prejuízos fiscais e bases negativa, ainda não havia sido regulamentada.

A IN RFB nº 1.735/2017, publicada na última sexta-feira, 08/09/2017, no entanto, disciplinou a matéria, estabelecendo as informações que devem ser prestadas para a consolidação desses débitos, tais como número de prestações pretendidas, valores de créditos de prejuízos fiscais e bases negativas utilizados.

Importante destacar:

- prazo para prestação das informações vai de 11/09/2017 até 29/09/2017, devendo ser feito exclusivamente pelo site da RFB na internet, onde também está disponível o manual da consolidação (clique aqui), com um passo a passo para esse procedimento, sendo permitido inclusive a alteração/inclusão de modalidades distintas de parcelamento das inicialmente aderidas (desde que o contribuinte tenha aderido a uma das modalidades existentes);

- a consolidação de débitos com exigibilidade suspensa impilicará na desistência tácita de defesas e recursos administrativos pendentes, e a desistência de ações judiciais deverá ser realizada até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação;

- para que a consolidação surta efeitos todas as prestações vencidas até o mês anterior deverão estar pagas, e eventual saldo devedor das modalidades de pagamento a vista deverão ser liquidados até o último dia deste mês;

- também foram disciplinados os procedimentos para a revisão da consolidação dos débitos parcelados e os recursos para os casos de indeferimento.

Outras informações sobre as regras aplicáveis a este parcelamento também podem ser verificadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

Por fim, esclarece-se que a consolidação dos débitos por modalidades no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda será disciplinado por ato específico a ser publicado por este órgão.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.

 

 


Compartilhar:

Rua Ângelo Dias | 220 | Ed. George Buatim | 7º andar | Centro | Blumenau | SC | 89010-020 | Fone/Fax +55 47 3041-0004
http://www.ecadvogados.com.br | ec@ecadvogados.com.br