RECEITA FEDERAL DISCIPLINA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS – E-FINANCEIRA
Em substituição à DIMOF – Declaração de informações sobre Movimentação Financeira, então criada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 811/2008, foi instituída a e-Financeira, agora disciplinada pela IN RFB nº 1.571/2015.
A e-Financeira deverá ser transmitida no ambiente do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, abrangendo informações tanto dos saldos existentes quanto das movimentações mês a mês de diversas operações financeiras, ampliando não só o leque, mas principalmente a qualidade do acompanhamento que a Receita Federal poderá exercer sobre os contribuintes.
A e-Financeira será obrigatória para fatos ocorridos a partir de 01/12/2015.
São obrigados a prestar informações:
I - as pessoas jurídicas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
VI - valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
VII - lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
VIII - aquisições de moeda estrangeira;
IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;
XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio; e
XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
As informações dos itens I, II e VIII a XI deverão ser prestadas quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
As informações dos itens IV a VI deverão ser prestadas quando:
I - o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).