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PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Enfim, tivemos a tão aguardada edição da Medida Provisória prevendo sobre possibilidades de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução temporária de salários e jornada, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Para tanto, fizemos um “perguntas e respostas” para melhor elucidar o tema.

 

1. Redução Proporcional do Salário e Jornada: a empresa poderá acordar com o empregado a redução de salário com proporcional redução de jornada, resguardando o salário-hora de trabalho. A renda mensal do empregado será complementada pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 

  1. Quem pode ser beneficiado? Todos os empregados formais, exceto os ocupantes de cargo ou emprego público, cargo de comissão ou mandato eletivo, bem como os que recebem Benefício de Prestação Continuada – BPC ou bolsa de qualificação profissional. Quem estiver recebendo seguro-desemprego também não tem direito.

 

  1. Quanto tempo pode durar a redução? Até 90 dias.

 

  1. Quais os percentuais de redução autorizados pela MP? 25%, 50% e 70%.

 

  1. Qual será o auxílio do Governo? O Governo Federal irá custear o chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEPER, com percentual igual ao da redução aplicada pelo empregador, mas calculado com base no valor do seguro-desemprego que o empregado faria jus:

 

Faixa Salarial

Média Salarial

 Base de Cálculo do BEPER

1

Até R$ 1.599,61

Média salarial últimos 3 meses x 0,8 (80%)

2

De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29

A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.

3

Acima de R$ 2.666,29

O valor será de R$ 1.813,03, invariavelmente.

 

 

  1. Como formalizar? Com antecedência de até 2 dias corridos do início da redução, na seguinte forma:

 

Faixa Salarial

Redução de 25%

Redução de 50%

Redução de 70%

Até R$ 3.135,00

Acordo Individual

Acordo Individual

Acordo Individual

De R$ 3.135,01 até R$ 12.202,00

Acordo Individual

Acordo ou Convenção Coletiva

Acordo ou Convenção Coletiva

Acima de R$ 12.202,00*

Acordo Individual

Acordo Individual

Acordo Individual

 

* Exigido o diploma de nível superior para que seja considerado hiperssuficiente, nos termos do art. 444, § único da CLT.

 

 

  1. Como se dará o retorno ao salário e jornada normais: a MP prevê 3 hipóteses, sendo que em todas elas, o restabelecimento ocorrerá após dois dias corridos, contados:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

  1. Como pode se dará o pagamento do BEPER: a empresa deverá enviar no prazo de 10 dias, o acordo firmado com o empregado ao Ministério da Economia (a forma de envio virá através de regulamentação própria) e ao Sindicato da Categoria, e o pagamento ocorrerá diretamente na conta do empregado no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do acordo, o qual deverá conter o percentual de redução e o valor a ser pago a título de BEPER (seja o previsto em negociação individual ou coletiva).

 

  1. Na prática, como funcionará? Aqui citaremos alguns exemplos:

 

Exemplo 1. Empregado recebe salário de R$ 2.500,00 para uma jornada mensal de 220 horas e a empresa aplicará uma redução de 50% do salário e da jornada.

 

Salário

Redução 50%

BEPER (SD*50%)

Renda Mensal

Nova Jornada

R$2.500,00

R$ 1.250,00

R$ 864,95

R$ 2.114,95

110 horas mensais

 

 

Exemplo 2. Empregado recebe salário de R$ 2.500,00 para uma jornada mensal de 220 horas e a empresa aplicará uma redução de 70% do salário e da jornada.

 

Salário

Redução 70%

BEPER (SD*70%)

Renda Mensal

Nova Jornada

R$2.500,00

R$ 750,00

R$ 1.210,92

R$ 1.960,92

66 horas mensais

 

 

Exemplo 3. Empregado recebe salário de R$ 5.000,00 para uma jornada mensal de 220 horas e a empresa aplicará uma redução de 70% do salário e da jornada*.

 

Salário

Redução 70%

BEPER (SD*70%)

Renda Mensal

Nova Jornada

R$5.000,00

R$ 1.500,00

R$ 1.269,10

R$ 2.769,10

66 horas mensais

 

*Neste caso, a empresa precisará ter acordo ou convenção coletiva estipulando a possibilidade de redução de 70%, cuja negociação poderá inclusive prever alguma outra contraprestação pela empresa.

                                                                         

Em todos os casos a empresará formulará documento aditivo individual com o empregado, com os valores a serem pagos pela empresa e pelo Governo, colherá a sua assinatura e, se for o caso, enviará o termo conjuntamente a ACT ou CCT da Categoria.

 

  1. A empresa poderá pagar ao empregado um valor a mais do que o salário reduzido? Sim, a MP prevê que a empresa poderá pagar ao empregado um “plus”, chamado de ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória e não gerará nenhum encargo adicional, o qual será definido via negociação individual ou coletiva. Ainda, a ajuda compensatória mensal poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

  1. O empregado terá garantia de emprego? Sim. Pelo período que perdurar a redução de salário e jornada, e em igual período após o término, o empregado não poderá ser desligado sem justa causa. Ou seja, se houver ajuste individual com duração de 90 dias, após o término o empregado terá garantia de emprego por mais 90 dias. Assim, não haverá garantia nos pedidos de demissão e desligamento por justa causa cometida pelo empregado.

OBS: Caso haja desligamento sem justa causa no período de garantia, a empresa deverá pagar, além das verbas rescisórias:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou 25% por cento e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

  1. Poderá ter aplicação diferenciada entre empregados? Como não há vedação expressa de aplicação diferenciada dos percentuais a determinados grupos de colaboradores, entende-se ser possível a delineação para melhor atendimento à atividade empresarial.

 

  • O empregador pode antecipar o término da redução? Sim, mediante comunicação ao empregado e ao Ministério da Economia, no qual o período de garantia de emprego igualmente reduzirá na proporção de duração da redução.

 

  1. Quais são as penalidades? Segundo a MP, o empregador que não enviar o acordo aos órgãos no prazo de 10 dias a contar da assinatura, ficará encarregado pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho até a data de envio das informações, além das eventualmente previstas em acordos ou convenções coletivas.

 

  • É possível aplicar outros percentuais de redução? Sim, mediante previsão em acordo ou convenção coletiva, cujo pagamento do BEPER se dará (ou não) nos seguintes termos:

 

Redução

BEPER

Redução inferior à 25%

Não haverá

Redução superior a 25% e inferior a 50%

25%

Redução superior a 50% e inferior a 70%

50%

Redução superior a 70%

70%

 

 

2. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho: a empresa poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados. A renda mensal do empregado será complementada pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que poderá ser de 70% ou 100%.

 

  1. Quem pode ser beneficiado? Todos os empregados formais, exceto os ocupantes de cargo ou emprego público, cargo de comissão o mandato eletivo, bem como os que recebem Benefício de Prestação Continuada – BPC ou bolsa de qualificação profissional. Quem estiver recebendo seguro-desemprego também não tem direito.

 

  1. Quanto tempo pode durar a suspensão? Até 60 dias, que podem ser fracionados em até 2 períodos de 30 dias.

 

  1. Qual será o auxílio do Governo?  Para as empresas que tiveram em 2019 receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00, o BEPER será de 100% do valor que a pessoa teria de direito no segundo desemprego. Para as empresas com receita bruta superior a este patamar, o empregado pagará uma ajuda compensatória mensal de 30% e o Governo pagará o equivalente à 70% do valor que a pessoa teria de direito no segundo desemprego.

 

  1. Como formalizar? Com antecedência de até 2 dias corridos do início da suspensão, através de acordo individual com o empregado.

 

  1. Como será o retorno ao trabalho: a MP prevê 3 hipóteses, sendo que em todas elas, o restabelecimento ocorrerá após dois dias corridos, contados:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

  1. Como se dará o pagamento do BEPER: a empresa deverá enviar no prazo de 10 dias, o acordo firmado com o empregado ao Ministério da Economia (a forma de envio virá através de regulamentação própria) e ao Sindicato da Categoria, e o pagamento ocorrerá diretamente na conta do empregado no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do acordo, o qual deverá conter o valor a ser pago a título de BEPER (seja o previsto em negociação individual ou coletiva), bem como o valor que será pago a título de ajuda compensatória mensal.

 

  1. A empresa poderá pagar ao empregado um valor a mais do que o salário reduzido? Sim, a MP prevê que a empresa poderá pagar ao empregado um “plus”, chamado de ajuda compensatória mensal, que terá natureza indenizatória e não gerará nenhum encargo adicional, o qual será definido via negociação individual coletiva, mesmo para as empresas que já se encontram obrigadas ao pagamento, nos termos do item “c”. Ainda, a ajuda compensatória mensal poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

  1. O empregado terá garantia de emprego? Sim. Pelo período que perdurar a suspensão, e em igual período após o término, o empregado não poderá ser desligado sem justa causa. Ou seja, se houver ajuste individual com duração de 60 dias, após o término o empregado terá garantia de emprego por mais 60 dias. Assim, não haverá garantia nos pedidos de demissão e desligamento por justa causa cometida pelo empregado.

OBS: Caso haja desligamento sem justa causa no período de garantia, a empresa deverá pagar, além das verbas rescisórias, o valor correspondente a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

 

  1. O empregado terá garantia dos benefícios acessórios? Sim, como plano de saúde, p.ex.

 

  1. Como se dará o recolhimento previdenciário do empregado no período de suspensão? Ficará à critério do empregado o fazê-lo na qualidade de segurado facultativo.

 

  1. Poderá ter aplicação diferenciada entre empregados? Como não há vedação expressa de aplicação diferenciada de períodos de suspensão a determinados grupos de empregados, entende-se ser possível a delineação para melhor atendimento à atividade empresarial.

 

  • O empregador pode antecipar o término da suspensão? Sim, mediante comunicação ao empregado e ao Ministério da Economia, no qual o período de garantia de emprego igualmente reduzirá na proporção de duração da redução, cujo retorno ocorrerá após 2 dias da comunicação da antecipação.

 

  • Quais são as penalidades? Segundo a MP, o empregador que não enviar o acordo aos órgãos no prazo de 10 dias a contar da assinatura, ficará encarregado pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão temporária até a data de envio das informações, além das eventualmente previstas em acordos ou convenções coletivas.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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