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MP QUE ENDURECE REGRAS DO INSS PODE GERAR CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS PARA EMPRESAS

Como noticiado na mídia, recentemente o governo publicou a Medida Provisória nº 871/2019, alterando alguns requisitos para a concessão de benefícios previdenciários e criando regras mais duras para o combate a fraudes, instituindo também o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidades, além do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade.

Através deste último programa, busca-se revisar os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, para período superior a seis meses, sem data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional, além de benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada sem avaliação há mais de 2 anos), trabalhistas e tributários (isenção de IR para portadores de doenças graves, p.ex.), instituindo, para tanto, bonificação aos técnicos, analistas e médicos peritos em valores fixos por processo concluído.

Havendo a comprovação de concessão indevida ou a maior de benefício previdenciário (possibilitando ao segurado a discussão em 2 instâncias administrativas), os valores indevidos poderão ser descontados de outros benefícios que o segurado faça ou haverá a inscrição em dívida ativa dos valores devidos ao INSS, podendo eventualmente o terceiro beneficiado da fraude ser igualmente penalizado.

Nesse contexto, as empresas que possuem colaboradores afastados por auxílio-doença/aposentadoria por invalidez devem ter especial atenção para que reforcem a consulta de benefícios por incapacidade a si vinculados, através do site http://www3.dataprev.gov.br/conadem/ConsultaAuxDoenca.asp, uma vez que em razão da realização de novas perícias, é possível que vários benefícios sejam cessados, devendo a empresa,  imediatamente após a cessação do benefício, iniciar os procedimentos de convocação de retorno do trabalhador aos trabalhos, buscando, além do retorno do obreiro, impedir que eventual período transcorrido entre a alta previdenciária e o efetivo retorno configure tempo à disposição do empregador – remunerável, portanto, nos termos do art.  4º da CLT) – gerando assim ônus financeiro à empresa.

Ademais, a convocação de retorno ao trabalho se demonstra necessária para a formalização do desligamento por justa causa ao colaborador que se recusar imotivadamente a retornar ao trabalho após 30 dias da alta previdenciária. Trata-se de procedimento bastante delicado que exige que a empresa tome as cautelas necessárias para a sua configuração, motivo pelo qual recomenda-se a análise cautelosa e individualizada de cada caso, redobrando-se a atenção a este respeito e lembrando que, se a MP for convertida em lei, estes programas terão vigência até 31/12/2020, podendo ser prorrogados até 31/12/2022.

Maiores informações a respeito poderão ser obtidas diretamente com os advogados responsáveis pela área trabalhista do Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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