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MP FLEXIBILIZA REGRAS TRABALHISTAS EM FUNÇÃO DO CORONAVÍRUS

A Medida Provisória nº 927/2020 (clique aqui), a qual prevê medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, a qual será aplicada também aos trabalhadores temporários, rurais, e aos domésticos no tocante à férias e banco de horas.

Dentre as medidas, destacamos:

1. Teletrabalho: O empregador poderá determinar a mudança do regime de trabalho do empregado para o teletrabalho (o qual já era previsto pela CLT em seu art. 75-A e seguintes), mediante prévia comunicação de, no mínimo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As condições do teletrabalho (equipamentos, despesas, etc.) serão previstos em termo aditivo próprio firmado previamente ou no prazo de 30 dias contados da mudança do regime, e esta alteração poderá ser estendida à estagiários e aprendizes. O tempo de uso de aplicativo e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, salvo disposição em acordo individual ou coletivo.

2. Férias Individuais: O empregador poderá conceder férias individuais não inferiores à 5 dias corridos, mediante prévia comunicação de, no mínimo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, inclusive na forma de antecipação para aqueles que não possuem o período aquisitivo completo, podendo ser negociado, ainda, a antecipação de períodos futuros de férias. O pagamento das férias poderá ser efetuado juntamente com o salário do mês correspondente ao seu início, sendo que o terço constitucional poderá ser pago até 20/12/2020, qual seja, o prazo para pagamento integral do 13º.

3. Férias coletivas: Também com antecedência mínima de 48 horas a todos os empregados atingidos, mediante comunicação por escrito ou por meio eletrônico o empregador poderá conceder férias coletivas, sem observância dos limites anuais e mínimo de dias corridos, ou seja, poderá haver o fracionamento em mais de 2 períodos e em período inferior à 10 dias corridos, não havendo a necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e sindicatos da categoria.

4. Antecipação de Feriados: O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, mediante prévia comunicação de, no mínimo de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Essa é a troca de feriado, onde há o não trabalho em um dia útil, mediante compensação com trabalho em um dia de feriado. Assim, p.ex., o empregador poderá prever que um destes dias de afastamento corresponderá à antecipação do feriado de 21/04 (Tiradentes), mediante trabalho futuramente neste dia.

5. Banco de Horas: A MP autorizou a adoção de regime especial de  compensação de jornada (banco de horas), através de acordo coletivo ou individual formal, com compensação em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. As regras no tocante à limitação diária continuam as mesmas, ou seja, até duas horas extras, sendo que a jornada diária não poderá exceder à 10 horas (para empresas com jornada de 8h48m, p.ex., a realização de jornada extraordinária fica limitada à 01h12m).

6. Suspensão parcial das normas de SST: A realização de exames médicos ocupacionais fica suspensa, retomando a sua realização em até 60 dias após o término do estado de calamidade, à exceção do exame médico demissional, o qual será substituído pelo periódico feito em até 180 dias. Também fica suspensa a realização de treinamentos periódicos, com retomada no prazo de 90 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, caso sejam possível ministra-los pela modalidade de ensino à distância. CIPAs ficam mantidas até o término do estado de calamidade pública e processos eleitorais em curso serão suspensos.

7. Suspensão do contrato de trabalho para qualificação: Em que pese recentemente o Presidente tenha anunciado a revogação deste artigo, trata-se de possibilidade de suspender o contrato de trabalho do empregado por até 4 meses para uma qualificação profissional, mediante ajuda financeira de natureza indenizatória a ser concedida pelo empregador, mediante ajuste entre as partes.

8. FGTS: O  empregador não precisará pagar o FGTS de março, abril e maio de 2020 (com vencimentos em abril, maio e junho) em seus vencimentos próprios, podendo este saldo, sem qualquer acréscimo, ser parcelado em até 6 vezes, com início do pagamento em julho de 2020. Multas e encargos somente serão devidos sobre tais valores caso não haja o pagamento na forma proposta.

9. Profissionais de Saúde: Para os estabelecimentos de saúde, foi permitida a prorrogação da jornada de trabalho sem autorização ministerial (por se tratar de atividade insalubre), mediante compensação da jornada extraordinária.

10. Classificação do COVID-19: A MP estipulou que o coronavírus não poderá ser considerado uma doença ocupacional, salvo comprovação de nexo causal.

11. CCTs e ACTs: As Convenções e Acordos Coletivos que estiverem a 180 de seu vencimento, ou vencidos neste período, poderão ser prorrogados a critério do empregador.

A conveniência e oportunidade de aplicação dessas medidas devem ser avaliadas caso a caso, de acordo com a situação concreta de cada empresa, para o que a Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados, através de sua área trabalhista, fica a disposição para auxiliar as empresas interessadas.

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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