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Modernização das leis trabalhistas entra em vigor, e já sofre modificações

Poucos dias após o ínicio da vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista (veja notícia em nosso site clicando aqui), Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofre novas modificações, através da publicação da Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017.

 

As alterações são relativas aos seguintes temas:

 

- Aplicação imediata da nova lei aos contratos iniciados antes da sua vigência: de acordo com o art. 2º da MP, as novas leis trabalhistas poderão ser aplicadas, integralmente, aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Tal ponto é bastante debatido, em decorrência da vigência do art. 468 da CLT, que protege o contrato de trabalho contra as alterações que resultarem em prejuízo ao contrato.

 

- Jornada 12x36: o art. 59-A, da CLT, passa a coibir a fixação de jornadas 12x36 através de acordos individuais, podendo somente ser tais jornadas aplicadas quando previstas em acordo ou convenção coletiva do trabalho. Excetuam-se de tal regra, contudo, as empresas atuantes no setor de saúde, que podem fixar tal jornada mediante acordo individual.

 

- Extensão dos danos extrapatrimoniais: o art. 223-C, da CLT, estende o rol de bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, acrescentando bens como a etnia, a idade e a nacionalidade, excluindo o termo “a sexualidade”, substituído pelo gênero e a orientação sexual, mantendo os demais bens (honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, saúde, lazer e integridade física).

 

- Alteração da base de cálculo do montante indenizatório, critérios acerca da reincidência e inaplicabilidade dos parâmetros aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte: o art. 223-G, da CLT, altera, em seu § 1º, a base de cálculo das indenizações para o correspondente ao teto do Regime Geral da Previdência Social. Quanto aos critérios de reincidência, o § 3º passa a prever que a reincidência praticada por qualquer das partes poderá ser objeto de dobra da indenização anteriormente fixada, incluindo o prazo limitador da reincidência, através do § 4º, de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória. Por fim, a inclusão do § 5º institui a ausência de atendimento aos parâmetros indenizatórios para os danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.

 

- Gestante e atividade insalubridade: o art. 394-A, da CLT, passa a excluir o adicional de insalubridade da empregada gestante que, durante a gestação, tenha sido realocada para o exercício de atividades salubres. O § 2º passa a prever que a gestante poderá exercer as atividades insalubres de grau médio e mínimo quando, voluntariamente, apresentar atestado médico de profissional de sua confiança, permitindo a continuidade. Por fim, o § 3º estipula que a empregada lactante será afastada de atividades insalubres, de qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde que recomende o afastamento. Assim, não é mais devido o adicional de insalubridade à gestante que estiver afastada da condição insalubre, bem como não é mais possível afastar a empregada gestante ou lactante para recebimento de benefício previdenciário quando da impossibilidade de realoca-la para atividade salubre.

 

- Trabalho autônomo: o art. 442-B, da CLT, passa a definir critérios de contratação do autônomo. Inicialmente, impede a existência de cláusula de exclusividade, permitindo, contudo, que o autônomo esteja vinculado à apenas um tomador de serviços sem que tal vinculação configure relação de emprego. Também é possível que o autônomo se vincule a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica e sob qualquer modalidade de contrato de trabalho. Quanto à prestação, a MP assegura ao autônomo a recusa da realização de atividade demandada pelo tomador de serviços, com possibilidade de aplicação de cláusula penal previamente contratada. Por fim, a MP cita que os trabalhadores de categorias profissionais regulamentadas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que em atendimento às normas desta modalidade de trabalho, não serão considerados empregados.

 

- Trabalho intermitente: A MP altera e inclui algumas diretrizes do trabalho autônomo. O contrato de trabalho intermitente deverá conter a identificação das partes, o valor da hora ou dia de trabalho (ambos não inferiores ao valor horário ou diário do salário mínimo), com direito ao adicional noturno, quando couber, bem como local da prestação e prazo para pagamento. A convocação, por sua vez, deverá ser respondida em até 24 horas da convocação (e não mais um dia útil). O pagamento deverá observar a data avençada entre as partes, não podendo exceder a um mês. Torna-se permitido o fracionamento das férias em até três períodos e garantida a isonomia salarial aos exercentes da mesma função (desde que na mesma modalidade de contratação). O auxílio-doença será devido a partir do início da incapacidade (não haverá 15 dias pagos pela empresa) e o salário maternidade será pago diretamente pelo INSS. Por fim, havendo a prestação dos serviços, os prazos de convocação e resposta tem-se por satisfeitos.

Ademais, a CLT passa a prever os itens a serem convencionados no contrato de trabalho intermitente, define o que são períodos de inatividade, prazo limite para rescisão automática do contrato, verbas rescisórias incidentes a forma de cálculo. Até o final do ano de 2020 a empresa deve respeitar o período de 18 meses, contados da data da demissão do empregado, para contrata-lo na modalidade de intermitência. Por fim, as contribuições previdenciárias e o FGTS serão recolhidos com base nos valores pagos no período mensal.

 

- Salário, gorjetas e prêmio: o art. 457, § 1º, da CLT, passa a considerar, como salário, também as gratificações de função, bem como limita a ajuda de custo, a qual não será considerada salário quando não exceder 50% da remuneração mensal. O artigo de lei ganha mais parágrafos sobre as gorjetas, nos termos da Lei 13.419/2017, estipulando que a gorjeta é receita dos empregados, inclusive, havendo multa no seu descumprimento, que deve constar na CTPS o salário fixo e a média de gorjetas nos últimos 12 meses, forma de rateio e recolhimentos previdenciários, garantia de inclusão no salário quando cessada a cobrança pelo empregado, desde que a cobrança seja superior a 12 meses. Por fim, há limitação da concessão de prêmios em 2 vezes ao ano.

 

- Comissão de representantes dos empregados: o art. 510-E, da CLT, reconhece a função do sindicato na defesa dos interesses dos empregados, ainda que existente a comissão.

 

- Prevalência das ACTs e CCTs sobre a lei: a Lei 13.467/2017 possibilitou a realização de acordo entre sindicatos e empregados no tocante ao enquadramento do grau de insalubridade, cuja edição pela MP permitiu a realização de contratação de perícia, afastou a necessidade de licença prévia das autoridades competentes, desde que respeitadas integralmente as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

 

- Contribuições Previdenciárias:   a inclusão do art. 911-A da CLT determinou ao segurado que recebe remuneração inferior ao salário mínimo mensal, o recolhimento da diferença entre a remuneração recebida e mínimo mensal, sob a incidência da mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregado, sendo que nos meses em que o segurado não realizar a complementação, não haverá cômputo para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, tampouco para contagem da carência para concessão de benefícios previdenciários.

 

Observa-se que de uma maneira geral as alterações foram positivas, visando melhor adequar alguns pontos da reforma precedente ao ordenamento jurídico. Destaca-se, no entanto, que esta Medida Provisória pode vir a ser alterada, uma vez que foram protocoladas, dentro do prazo legal, mais de 824 emendas à proposta do governo. Assim, a recomendação é de que a nova lei seja aplicada com muita cautela, dada a sua instabilidade legal, analisando-se caso a caso.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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