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Modernização das leis trabalhistas é publicada

Atualizado em 17/11/2017 para acréscimo de informações.

 

No último dia 14/07/2017 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 13.467/2017, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Leis nºs 6.019/74 (trabalho temporário), 8.036/90 (FGTS) e 8.212/91 (Previdência Social), buscando adequar o texto de lei à modernização ocorrida nas relações de trabalho. O novo texto entrará em vigor após decorridos 120 dias da publicação oficial.

 

Dentre as diversas alterações realizadas, os principais destaques são:

 

- Grupo econômico:  para a configuração do grupo econômico não mais bastará a mera identidade societária, por si só, , sendo necessário demonstrar o interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta das empresas.

 

- Tempo à disposição: com a nova regra, os períodos em que o empregado estiver na empresa exercendo práticas particulares como descanso, estudo, alimentação, lazer, troca de uniforme (quando não obrigatória a troca na empresa) entre outros, não serão considerados com tempo à disposição do empregador.

 

- Sucessão: A sucessão trabalhista passa a ser oficialmente reconhecida pela CLT, delimitando a responsabilidade do sucessor em ações ajuizadas até 2 anos após a averbação da sua saída, salvo comprovação de fraude.

 

- Prescrição intercorrente: a parte que, no curso da execução, deixar de cumprir determinação judicial pelo prazo de 2 anos poderá ter contra si decretada, tanto a pedido da parte contrária, como de ofício, a prescrição intercorrente.

 

- Horas In Itinere: o período de deslocamento casa-trabalho-casa realizado pelo empregado, independentemente da forma, deixa de ser tempo à disposição do empregador, ou seja, não será computado como jornada de trabalho.

 

- Regime de Tempo Parcial:  referido regime tem suas jornadas alteradas, sendo permitida a jornada parcial de 30 horas semanais sem horas extras e 26 horas semanais ou menos com até 6 horas extras (também semanais), sendo possível, neste último caso, a compensação dentro da semana imediatamente posterior à sua execução. As férias passam a seguir as regras gerais, sendo possível a conversão de 1/3 em abono.

 

- Jornada de Trabalho: a adoção do banco de horas passa a ser permitida mediante acordo individual, sendo necessária, contudo, a compensação no período máximo de 6 meses. Permite-se a adoção da jornada “12x36” mediante acordo individual.

 

- Teletrabalho: o home office passar a ser reconhecida pela nova legislação, exigindo que as disposições sobre os custos de equipamentos, energia e afins sejam estipulados mediante contrato escrito, permitindo-se também a alteração de regime de teletrabalho para presencial e vice-versa.

 

- Intervalo Intrajornada: é possível a sua negociação, desde que respeitado 30 minutos. A concessão parcial, por sua vez, implica apenas no pagamento, como jornada extraordinária com natureza indenizatória, do período de intervalo suprimido, e não mais sobre a totalidade do intervalo.

 

- Férias: Torna-se possível o fracionamento das férias em até 3 períodos, desde que um período não seja inferior a 14 dias e os demais inferiores a 5 dias. O início das férias não pode se dar com antecedência de 2 dias de feriados ou repousos semanais remunerados.

 

- Danos Morais: A figura do dano extrapatrimonial passa a ser regulamentada, inclusive, com critérios de definição e limites de valores.

 

- Trabalho Insalubre para Gestantes/Lactantes: Atividades cuja insalubridade seja de grau máximo exigem o afastamento da empregada gestante; a de grau médio ou mínimo exigem o afastamento durante a gestação/lactação quando comprovada a necessidade de afastamento mediante recomendação médica, sendo que, em não havendo como realocar a gestante/lactante para atividade salubre, a hipótese será considerada como gravidez de risco, ensejando o recebimento de salário maternidade enquanto perdurar o afastamento.

 

- Trabalho Intermitente: A CLT passa a reconhecer o trabalho intermitente, qual seja, o trabalho com alternância na prestação dos serviços, exigindo, para tanto, que sejam observados alguns requisitos para a sua adoção, como, p.ex., os prazos para que o empregador convoque a prestação e o empregado aceite ou não a convocação.

 

- Salário: as ajudas de custo, auxílio-alimentação (quando não pago em dinheiro), diárias para viagens, prêmio, abonos, bem como os valores decorrentes de assistência prestada para serviço médico ou odontológico não são consideradas verbas de natureza salarial para qualquer fim.

 

- Equiparação Salarial: Exige-se para fins de equiparação salarial, entre outros, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior à 4 anos e diferença de tempo na função inferior a 2 anos. O plano de cargos e salários deixa de exigir autorização ministerial.

 

- Rescisão do Contrato de Trabalho: Não se faz mais necessária a homologação sindical da rescisão dos contratos de trabalho com períodos superiores a 1 ano. Contudo, o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos relativos à extinção do contrato devem ser realizados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

 

- Acordo para Desligamento: Torna-se possível a realização de acordo entre empregado e empregador para a extinção do contrato de trabalho, mediante o pagamento de 50% do aviso prévio (se indenizado) e da multa do FGTS e demais verbas rescisórias em sua normalidade.

 

- Cláusula de Arbitragem: É permitida a adoção de cláusula de arbitragem nos contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, correspondente, em 2017, à R$ 11.062,62.

 

- Contribuição Sindical: O desconto das contribuições devidas aos sindicatos exige prévia autorização dos empregados.

 

- Negociação: É permitida a negociação, mediante acordo ou convenção coletiva, de temas como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, entre outros.

 

- Prazos: Passam a ser contados em dias úteis.

 

- Justiça Gratuita: somente será devida àqueles que percebem salário igual ou inferior à 40% do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (hoje calculado em R$ 2.212,52) ou que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Os honorários periciais serão arcados pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, sendo vedado o adiantamento de valores para a realização de perícias. O reclamante que não comparecer à audiência inaugural será condenado ao pagamento de custas, salvo motivo justificável comprovado em 15 dias. Inclusive, o ajuizamento de nova ação demanda o pagamento das custas fixadas em ação anterior.

 

- Honorários Advocatícios Sucumbenciais: não se exige mais a assistência sindical e hipossuficiência para a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo estes devidos, entre 5% e 15%, no caso da mera sucumbência para ambas as partes, inclusive, sem possibilidade de compensação na ocorrência de sucumbência recíproca.

 

- Litigância de má-fé: a litigância de má-fé passa a ser regulamentada pela CLT, podendo as partes serem condenadas ao pagamento, entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, quando incorrer em uma das previsões indicadas pela lei, como, p.ex., alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada, entre outros.

 

Preposto: não há mais necessidade de o preposto ser empregado da reclamada.

 

- Revelia: a simples ausência do reclamado na audiência não importa, por si só, em revelia, inclusive, havendo hipóteses onde a mesma não será declarada.

 

- Desconsideração da Personalidade Jurídica: aplicam-se os dispostos contidos pelo Código de Processo Civil, admitindo-se, tanto em forma de incidente, como na própria petição inicial. Caso a decisão seja proferida em sede de execução, caberá agravo de petição, ainda que não garantido o juízo. Já na fase de conhecimento não cabe nenhum recurso de imediato.

 

- Acordo Extrajudicial: é permitido às partes, em petição conjunta, o requerimento de homologação judicial de acordo extrajudicial.

 

- Depósito Recursal: o depósito recursal será reduzido à 50% para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

OBS: Clique aqui e veja em nosso site notícia sobre novas alterações da legislação trabalhista, promovidas pela MP nº 808/2017.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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