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Ministério do Trabalho publica regramento complementar ao trabalho autônomo, intermitente, representação dos empregados e gorjeta

Em apenas 3 dias após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 808/2017, a qual alterou alguns pontos da reforma, como critérios da fixação do dano moral,  trabalho da gestante, do autônomo e o trabalho intermitente, entre outros.

Ocorre que, como o próprio nome sugere, a medida provisória tem a sua vigência limitada, no caso, de 120 dias (60 dias prorrogáveis por uma vez por igual período) e precisa de aprovação do Congresso Nacional para se tornar uma lei. E considerando que os trâmites para a votação de aprovação ou não desta medida provisória não se concretizaram, em 23/04/2018 a citada MP perdeu a sua validade, valendo, assim, o texto original da Lei nº 13.467/2017.

Às vésperas do fim da validade da MP 808, muito se falou na edição de um Decreto para alteração de alguns pontos da reforma original, o que não ocorreu até o presente momento.

Assim, visando complementar o texto da reforma trabalhista em relação ao trabalho do autônomo e trabalho intermitente, além ponderar pontos específicos acerca das gorjetas e representação dos empregados, o Ministério do Trabalhou publicou, em 24/05/2018, a Portaria MTb nº 349, cujo texto acaba por repetir algumas previsões da extina MP 808.

Quanto ao trabalho autônomo, a Portaria restaurou os parágrafos do art. 442-B da CLT incluídos pela MP, à exceção do § 1º, o qual vedava a exclusividade nesta modalidade de contratação. Assim, retornam as previsões acerca da ausência de vinculação empregatícia quando o serviço é prestado apenas a um tomador de serviços, a possibilidade do autônomo prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores, bem como de recusa na realização de alguma atividade exigida pela tomadora, com a aplicação de penalidade (caso prevista em contrato), além da autonomia na prestação de serviços de categorias profissionais reguladas por leis específica, desde que contratados na modalidade autônoma. Retorna, por fim, a previsão de que a subordinação jurídica, requisito chave do art. 3º da CLT, caso verificada, afasta a figura da autonomia, passando a relação autônoma a ser considerada como relação empregatícia, sendo que tal situação já ocorria na prática.

Já em relação ao trabalho intermitente, a Portaria retorna as previsões contidas no art. 452-B ao art. 452-H, editados pela MP. Assim, torna-se novamente obrigatória a anotação desta modalidade de trabalho na CTPS e a contratação fica condicionada à existência de alguns requisitos (identificação das partes,  valor da diária ou hora e local e prazo para pagamento), sendo facultada a formalização de outros requisitos (local da prestação, turnos, forma de convocação e resposta e penalidades), assegurando-se o valor hora ou diária do salário mínimo e adicional noturno. Inclusive, o trabalhador intermitente poderá receber o valor hora ou diário superior aos trabalhadores que possuem contrato por prazo indeterminado, sem que tal situação configure discriminação salarial.

Ademais, há permissão para fracionamento das férias em até três períodos, e no caso de convocações superiores à 1 mês, o pagamento do salário deverá ser realizado até o 5º dia útil posterior ao mês trabalhado. Define-se o período de inatividade como aquele em que não há exercício de qualquer atividade entre uma convocação e outra, não sendo tal período considerado como tempo à disposição do empregador, não havendo, por conseguinte, pagamento de quaisquer valores para o período, sendo que tal modalidade contratual será desconsiderada caso o período de inatividade seja remunerado, tornando-se um contrato comum por prazo indeterminado.

A Portaria também retoma o pagamento das verbas rescisórias e aviso prévio, os quais serão calculados “com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. ”, considerando, apenas, os meses onde o empregado tenha recebido remuneração, ou no intervalo dos últimos doze meses, ou no tempo em que durou este contrato de trabalho, caso o período seja menor. INSS e FGTS deverão ser recolhidos com base nos valores pagos mensalmente, com a comprovação ao empregado do cumprimento desta obrigação.

Quanto às gorjetas, a Portaria retorna a obrigatoriedade estipulada pela MP de anotação em CTPS,  tanto do salário fixo, como da “média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.”.

Por fim, quanto à representação dos empregados, a Portaria volta a reforçar a obrigação dos sindicatos na defesa dos interesses dos integrantes de sua categoria, judicial ou administrativamente, ainda que a empresa tenha uma comissão de representantes dos empregados.

É importante termos em mente que a portaria não possui, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, força de lei. Trata-se de ato administrativo emitido por uma autoridade competente – neste caso, o Ministro Interno do Trabalho – que busca orientar, instruir, esclarecer a aplicação e execução de leis. Assim, uma portaria acaba por complementar a própria lei, motivo pelo qual deve ser rigorosamente observada.


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