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GUERRA FISCAL: Lei Complementar estabelece regras para regularização de benefícios fiscais

No artigo intitulado "Guerra Fiscal: Estados brigam e contribuintes apanham - entenda por quê!", defendemos que o melhor caminho para a solução da matéria seria política, "com a promulgação de uma nova legislação complementar que venha a tratar da concessão de benefícios fiscais de uma forma mais consentênea com os dias atuais e com o ordenamento vigente, estabelecendo-se, inclusive, regras para convalidação dos benefícios vigentes, prazos de transição e remissão de créditos fiscais" (clique aqui).

Pois bem, isso acaba de ocorrer. Foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017, que possibilita aos Estados que regularizem benefícios fiscais concedidos sem autorização do CONFAZ.

Para tanto, será necessária a aprovação de um novo convênio, no prazo máximo de 04/02/2018 (180 dias a contar da publicação da LC nº 160/2017), o qual poderá ser aprovado sem a necessidade de unanimidade. Foi estabelecido o quórum de aprovação de 2/3 (dois terços) das unidades federadas, sendo no mínimo 1/3 (um terço) por região, de forma cumulativa.

Observadas as regras estabelecidas na LC nº 160/2017, em especial a necessidade de publicação de todos os atos normativos relativos aos benefícios a serem regularizados, e o seu registro e depósito para divulgação no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será criado pelo CONFAZ, a critério das unidades federadas os benefícios fiscais regularizados poderão ou não ser prorrogados, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:

I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais. 

Foi estabelecido que a remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º, da LC nº 24/75, retroativamente à data original de concessão do incentivo.

Assim sendo, com a edição destas leis os autos de infração relativos a glosa de créditos por aquisição de mercadorias com benefícios fiscais deixarão de ser exigíveis. Não é cabível, no entanto, a restituição ou compensação do que eventualmente já tenha sido pago.

Também foram estabelecidas sanções para os Estados que voltarem a conceder benefícios fiscais em desacordo com os parämetros desta última lei.

Percebe-se, portanto, que houve notável avanço na solução da controvérsia. A crítica que se faz é que o quórum qualificado será válido apenas para a edição do convênio que irá delimitar as regras de publicação dos benefícios que serão regularizados, tendo sido mantida a regra da unanimidade para a deliberação sobre a concessão de novos benefícios.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.

 

OBS: Leia também em nosso site: a) Guerra Fiscal: Estados brigam e contribuintes apanham - entenda por quê! (clique aqui); b) Guerra Fiscal: Ministro determina suspensão de processos sobre a restituição de ICMS em operações interestaduais (clique aqui); c) Guerra Fiscal: STF analisará recurso que discute perdão de dívida tributária decorrente de benefícios fiscais inconstitucionais (clique aqui).


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