GOVERNO DE SC PRORROGA PAGAMENTO DE ICMS PARA ATINGIDOS POR CICLONE
Através do Decreto Estadual 713/2020, publicado no DOE do último dia 09/07/2020, o ICMS poderá ser prorrogado conforme segue:
I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020;
II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020;
III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;
IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;
V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e
VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020.
Destacamos que a prorrogação se aplica, exclusivamente, aos contribuintes que:
I - tenham efetivamente sido atingidos pelo ciclone ocorrido em 30 de junho de 2020, mediante comprovação através de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil;
II – se localizem em município que tenha estado de calamidade pública declarado e reconhecido por meio do Decreto Estadual 700/2020, e alterações posteriores;
III – façam comunicação, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.
Aos prazos prorrogados também se aplicam as prorrogações para recolhimento até 16º (décimo sexto) ou 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, para os contribuintes que mantenham regularidade fiscal nos últimos 12 meses, ou a partir de 12 meses, respectivamente.
Também destacamos que a prorrogação não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, bem como ao imposto:
a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
c) devido por substituição tributária; e
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
Lembramos, por fim, que no âmbito dos tributos federais, continuam vigentes a Portaria RFB 12/2012, e a IN RFB 1.243/2012, as quais postergam os prazos de vencimento das obrigações acessórias e principais dos tributos administrados pela Receita Federal, nas hipóteses em que exista decreto estadual reconhecendo estado de calamidade pública em municípios, como ocorre no presente caso.
Ressalvamos, contudo, que a aplicação dessas normas foi negada pela Receita no âmbito da pandemia do Covid-19, a despeito da existência de decreto reconhecendo o estado de calamidade pública nessa hipótese. Diante disso, considerando que até o momento não houve manifestação expressa do órgão em relação ao ciclone ocorrido, em âmbito estadual, recomendamos a realização de consulta perante a Receita Federal, a ser formalizada dentro do prazo de vencimento das respectivas obrigações.
Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.