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GOVERNO DE SC PRORROGA PAGAMENTO DE ICMS PARA ATINGIDOS POR CICLONE

Através do Decreto Estadual 713/2020, publicado no DOE do último dia 09/07/2020, o ICMS poderá ser prorrogado conforme segue:

I – até 10 de setembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2020;

II – até 10 de outubro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2020;

III – até 10 de novembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2020;

IV – até 10 de dezembro de 2020, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2020;

V – até 10 de janeiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2020; e

VI – até 10 de fevereiro de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2020.

 

Destacamos que a prorrogação se aplica, exclusivamente, aos contribuintes que:

I - tenham efetivamente sido atingidos pelo ciclone ocorrido em 30 de junho de 2020, mediante comprovação através de laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil;

II – se localizem em município que tenha estado de calamidade pública declarado e reconhecido por meio do Decreto Estadual 700/2020, e alterações posteriores;

III – façam comunicação, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação.

 

Aos prazos prorrogados também se aplicam as prorrogações para recolhimento até 16º (décimo sexto) ou 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, para os contribuintes que mantenham regularidade fiscal nos últimos 12 meses, ou a partir de 12 meses, respectivamente.

 

Também destacamos que a prorrogação não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, bem como ao imposto:

a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por substituição tributária; e

d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

 

Lembramos, por fim, que no âmbito dos tributos federais, continuam vigentes a Portaria RFB 12/2012, e a IN RFB 1.243/2012, as quais postergam os prazos de vencimento das obrigações acessórias e principais dos tributos administrados pela Receita Federal, nas hipóteses em que exista decreto estadual reconhecendo estado de calamidade pública em municípios, como ocorre no presente caso.

Ressalvamos, contudo, que a aplicação dessas normas foi negada pela Receita no âmbito da pandemia do Covid-19, a despeito da existência de decreto reconhecendo o estado de calamidade pública nessa hipótese. Diante disso, considerando que até o momento não houve manifestação expressa do órgão em relação ao ciclone ocorrido, em âmbito estadual, recomendamos a realização de consulta perante a Receita Federal, a ser formalizada dentro do prazo de vencimento das respectivas obrigações.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


Palavras-chave: icms, Prorrogação, Ciclone SC

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