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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) APLICÁVEL PARA O ANO DE 2021 É DIVULGADO

Em 23/09/2020 foi disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Portaria SEPRET nº 21.232/2020, com as informações relativas ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP a ser aplicado a partir do ano de 2021, tendo como base os benefícios acidentários e os óbitos registrados por meio de Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs, nos anos de 2018 e 2019.

O resultado pode ser obtido através do link https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml e o prazo de contestação é de 01/11/2020 a 30/11/2020.

Criado através da Lei nº 10.666/2003, o FAP constituiu-se num multiplicador variável de 0,5000 (cinco décimos) a 2,0000 (dois inteiros) a ser aplicado sobre a alíquota do GILL-RAT (antigo SAT), que é um adicional sobre a folha de pagamentos, graduado de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa (1% para risco leve, 2% para risco médio, e 3% para risco alto).

Dessa forma, uma empresa enquadrada como grau de risco grave, com a alíquota padrão do GILL-RAT de 3%, poderá ter essa alíquota reduzida para 1,5% (metade), caso seu FAP seja de 0,5000 (cinco décimos), ou aumentada para 6% (dobro), caso seu FAP seja de 2,0000 (dois inteiros).

Para saber mais a respeito, veja artigos publicados em nosso site clicando aqui e aqui.

Para este ano, continuam vigentes as alterações contidas na Resolução CNP nº 1.329/2017. Dessa forma, não serão contabilizados os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e tampouco os ocorridos no trajeto ao trabalho. Igualmente não será mais aplicado desconto sobre o valor do FAP que que execeder 1,0000 e não haverá desbloqueio de bonificação pelo sindicato, quando ocorrerem acidentes com óbito, e também quando a taxa média de rotatividade for superior a 75%.

Reiteramos todos os anos acerca da importância da realização de uma análise minuciosa nos critérios indicados pela Previdência Social para apuração desta alíquota flexibilizadora, como conferência das CATs efetivamente registradas, benefícios concedidos, bem como aqueles concedidos na modalidade acidentária sem o registro da CAT (decorrente da aplicação do Nexo Técnico Previdenciário), nas épocas próprias das concessões dos benefícios, além da exatidão dos dados relativos à massa salarial e número médio de vínculos.

Nota-se que se tratam de temas que apesar de em última instância influenciarem na carga tributária incidente sobre a folha de salários, somente podem ser contestados na esfera administrativa através dos dados e informações controlados pelo departamento de pessoal ou recursos humanos e prestadores de serviços nas áreas de segurança e medicina do trabalho e jurídico trabalhista.

Havendo divergências, os índices de frequência, gravidade e custo, que compõem o cálculo do FAP, poderão ser revistos administrativamente, desde que contestados no prazo indicado, para o que ficamos a disposição, através de nossa área trabalhista.

Fonte: Eberhardt, Carrascoza, Bossi, Silva, Matteussi e Costa Beber  Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


Palavras-chave: RAT, FAP, Contestação, FAP 2020

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