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Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF

Comentários Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados:

Como se pode observar, o fundamento adotado pelo STF está no atual § 11 do art. 201 da CF/88, na redação recebida pela EC 20/98, correspondente ao § 4o da redação original do mesmo dispositivo constitucional, e segundo o qual "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

Em que pese a tese tenha sido fixada em tese de repercussão geral, resta em aberto ainda a discussão de quais verbas possuem e quais verbas não possuem natureza de ganhos habituais do empregado.

Vale lembrar que o STJ já decidiu, em sede recurso repetitivo, que o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas e os 15 primeiros dias do auxílio-doença/acidente não são sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Ao nosso ver, esse entendimento não seria afetado pela tese fixada agora pelo STF, pois se tratam de verbas que não são pagas com habitualidade.

Além disso, o entendimento fixado pelo STJ no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e partenidade, as faltas justificadas e outras verbas de caráter não habitual poderá vir a ser objeto de revisão e modificação com base nessa mesma decisão do STF, ora comentada. 

 

Fonte: STF / http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339440

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais instâncias.

No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza [contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em liquidação de sentença, com aplicação da variação da Ufir até o mês de dezembro de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154, inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Desprovimento

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados empregados.

O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.

Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.

“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/1998. O ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do STF.

Tese

A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

Processos relacionados

RE 565160"


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