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Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum

Comentários Eberhardt, Carrascoza, Bossi, Silva, Matteussi & Costa Beber Advogados:

Importante ressalvar, para não gerar confusão, que a decisão abaixo aplica-se exclusivamente a demandas que discutam questões reguladas pela Lei 4.886/65, que regula as atividades de representantes comerciais autônomos.

Portanto, as demandas relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício, que pressupõe o afastamento da relação autônoma de natureza comercial, continuarão sendo apreciadas pela Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, da CF/88.

 

Fonte: STF.

"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/9, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada. Segundo o TST, a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça Comum (estadual) a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.

Relação comercial

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da competência da Justiça Comum. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. No caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.

Barroso destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis. Observou, ainda, que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

 


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