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Atenção – Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicável para o ano de 2017 é divulgado

Em 30/09/2016 foi disponibilizado pelo Ministério da Fazenda, através dos sites da Previdência Social e Receita Federal, o índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP a ser aplicado a partir do ano de 2017.

O resultado pode ser obtido através do site https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml e o prazo de contestação é de 01/11/2016 a 30/11/2016.

Criado através da Lei nº 10.666/2003, o FAP constituiu-se num multiplicador variável de 0,5000 (cinco décimos) a 2,0000 (dois inteiros) a ser aplicado sobre a alíquota do GILL-RAT (antigo SAT), que é um adicional sobre a folha de pagamentos, graduado de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa (1% para risco leve, 2% para risco médio, e 3% para risco alto).

Dessa forma, uma empresa enquadrada como grau de risco grave, com a alíquota padrão do GILL-RAT de 3%, poderá ter essa alíquota reduzida para 1,5% (metade), caso seu FAP seja de 0,5000 (cinco décimos), ou aumentada para 6% (dobro), caso seu FAP seja de 2,0000 (dois inteiros). Para saber mais a respeito, veja artigo publicado em nosso site clicando aqui.

Os estabelecimentos que estiverem com o seu FAP bloqueado, ou seja, que estiverem impedidos de receber o FAP inferior à 1,0 em decorrência de terem registrado casos de morte ou de invalidez permanente poderão requerer o afastamento do bloqueio através da comprovação de “investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

Tal regra igualmente se aplica às empresas que tiverem o seu FAP bloqueado em decorrência da obtenção de Taxa Média de Rotatividade superior à 75%, devendo, para tanto, comprovar a observância das normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

A Portaria MF nº 390/2016 estabelece os prazos e critérios para a contestação administrativa, tanto em relação à discordância dos critérios utilizados para obtenção do FAP como para desbloqueio nos casos onde houve registro de morte ou de invalidez permanente ou Taxa Média de Rotatividade superior à 75%.

É muito importante a realização de uma análise minuciosa nos critérios indicados pela Previdência Social para apuração desta alíquota flexibilizadora, como conferência das CATs efetivamente registradas, benefícios concedidos, bem como aqueles concedidos na modalidade acidentária sem o registro da CAT (decorrente da aplicação do Nexo Técnico Previdenciário), épocas próprias das concessões dos benefícios, além da exatidão dos dados relativos à massa salarial e número médio de vínculos.

Cabe anotar que o FAP divulgado agora no ano de 2016 tem como base os eventos ocorridos nos anos de 2014 e 2015 e será aplicado a partir de 2017.

Nota-se que se tratam de temas que apesar de em última instância influenciarem na carga tributária incidente sobre a folha de salários, somente podem ser contestados na esfera administrativa através dos dados e informações controlados pelo departamento de pessoal ou recursos humanos e prestadores de serviços nas áreas de segurança e medicina do trabalho e jurídico trabalhista.

Havendo divergências, os índices de frequência, gravidade e custo, que compõem o cálculo do FAP, poderão ser revistos administrativamente, desde que contestados no prazo indicado.

Nesse sentido, a Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados, através de sua área trabalhista, fica a disposição para auxiliar as empresas interessadas.

 

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


Palavras-chave: RAT, FAP, Contestação, FAP 2016

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