Para entender mais sobre Direito

REFIS DA CRISE – ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE AS NORMAS REGULAMENTADORAS

Através da Lei nº 12.996/2014, posteriormente alterada pela Lei nº 13.043/2014, o governo federal reabriu a possibilidade de adesão ao chamado “REFIS IV”, anteriormente instituído pela Lei nº 11.941/2009.

 

O prazo para tanto foi finalizado em dezembro de 2014. As novidades dessas reaberturas, apelidadas de “REFIS da Copa” e de “REFIS da Crise”, foram a possibilidade de inclusão dos débitos vencidos até 31/12/2013, a exigência de um valor de entrada e a imposição aos contribuintes da obrigação de calcularem, por conta e risco, o valor das prestações devidas, antecipando seu pagamento enquanto pendente a consolidação dos débitos parcelados, conforme regulamentado à época pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014.

 

As informações referentes à consolidação das modalidades de parcelamentos “demais débitos administrados pela RFB” e “demais débitos administrados pela PGFN”, e também dos pagamentos à vista desses débitos com utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, foram exigidas no período de setembro a outubro de 2015, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015, já estando com seu prazo encerrado.

 

Já a consolidação das modalidades referentes aos débitos previdenciários, inclusive os quitados a vista com utilização de prejuízos fiscais e bases negativas, conforme noticiado em nosso site (clique aqui), foram recentemente regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, com prazo para implementação estabelecido entre os dias 07 e 24 de junho do corrente ano de 2016.

Dessa forma, os contribuintes devem ficar de prontidão para o atendimento das exigências estabelecidas nessa regulamentação, atentando-se para, conforme o caso: a) indicar os débitos a serem parcelados ou que foram objeto de pagamento à vista; b) informar o número de prestações pretendidas; c) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; d) até o dia 6 de maio de 2016, desistir de parcelamentos em curso, caso deseje incluir nesta consolidação saldos remanescentes desses parcelamentos, bem como cumprir, se for o caso, as obrigações da IN RFB nº 1.491/2014.

É importante lembrar que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será realizada se todos os valores devidos, inclusive eventuais diferenças decorrentes da utilização a maior de prejuízos fiscias ou bases de cálculo negativa, estiverem quitados até a data da transmissão das informações necessárias para a consolidação.

A propósito disso, ressaltamos que, embora questionável, a Receita Federal consolidou o entendimento de que os prejuízos fiscais e bases negativas não poderiam ser considerados para abater os acréscimos legais da base de cálculo apurada para o pagamento do valor da entrada, a qual, agora sim de forma correta, deve ser quantificada por modalidade de parcelamento, de forma separada (vide Soluções de Consulta COSIT nºs 199/2015 e 213/2015 clicando aqui e aqui).

Há que se ter em mente, ainda, a necessidade de se efetuar a desistência e a renúncia de quaisquer alegações de direito em que se fundem eventuais discussões administrativas ou judiciais existentes sobre os débitos, sendo o prazo para tanto o último dia útil do mês subsequente à consolidação ou do pagamento a vista, quando realizado sem a utilização de prejuízos fiscais ou bases negativas.

A evidência, não é possível esgotar o assunto nessas breves linhas. A mensagem que se deixa é que esta é a oportunidade ideal para os contribuintes, preventivamente, revisarem seus cálculos, auditarem os débitos pagos à vista ou parcelados, avaliarem o cumprimento ou não de todas as complexas obrigações e normas regulamentadoras editadas e debaterem com seus consultores os procedimentos que serão adotados, de modo a garantir as reduções e prazos admitidos na legislação comentada para o pagamento dos débitos tributários federais vencidos até 31/12/2013.


Compartilhar:

Rua Ângelo Dias | 220 | Ed. George Buatim | 7º andar | Centro | Blumenau | SC | 89010-020 | Fone/Fax +55 47 3041-0004
http://www.ecadvogados.com.br | ec@ecadvogados.com.br