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GOVERNO DE SC MODIFICA REGRAS DO DIFERIMENTO DO ICMS E ATENUA EFEITOS DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PARA O SETOR TÊXTIL

Conforme já escrevemos em nosso site, o Estado de Santa Catarina promoveu relevantes alterações nas regras de diferimento do ICMS, impactando o setor produtivo como um todo, e o setor têxtil em especial (clique aqui para ver).

Com efeito, através das modificações introduzidas pelo Decreto no 872/2016, as operações referentes aos serviços de industrialização em geral, que antes tinham o ICMS integralmente diferido, passaram a ter o diferimento apenas sobre o valor correspondente à mão-de-obra, devendo as mercadorias aplicadas serem tributadas normalmente.

Por outro lado, as empresas adquirentes/tomadoras desses produtos/serviços, que antes estavam dispensadas do recolhimento do ICMS diferido na entrada de seus estabelecimentos, tornaram-se obrigadas a fazê-lo nesse momento.

Isso, se efetivado, implicaria em aumento de custos para os setores em que é permitida a apuração via crédito presumido do imposto, uma vez que nessa sistemática, via de regra, não é permitida a utilização dos créditos pagos nas entradas para o abatimento dos débitos gerados nas saídas, sendo o setor têxtil um dos mais prejudicados.

Diante do contexto de crise econômica e da contundente reclamação do setor produtivo a respeito das novas regras, que inicialmente entrariam em vigor em 01/10/2016, o governo publicou em seu site notícia informando que estaria preparando alterações e que sua entrada em vigor seria prorrogada para 01/01/2017 (clique aqui para ver).

Isso ocorreu através do Decreto no 983/2016, publicado em 08/12/2016, através do qual ficou estabelecido que:

a) o imposto diferido será integralmente devido pelo substituto tributário no período em que ocorrer a entrada de mercadoria ou serviço adquiridos para fins de industrialização, cuja saída seja beneficiada com o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do caput do art. 15 do Anexo 2 ou no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1o, do Anexo III, do RICMS/SC (créditos presumidos do setor têxtil);

b) deverá será recolhido no prazo estipulado no Regulamento, vedada a compensação com o benefício do crédito presumido;

c) a obrigatoriedade desse recolhimento não se aplica em relação ao imposto diferido: I – nas operações subsequentes à importação; II – nos serviços prestados de que trata o inciso X do caput do art. 8º deste Anexo III, do RICMS/SC (serviços de conserto, reparo ou industrialização); e III – nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 45 do art. 15 do Anexo 2 e no § 33 do art. 21 do Anexo 2 (estorno do crédito da entrada no estabelecimento que efetuou a transferência).

Com a exclusão da obrigação de recolher o ICMS diferido na etapa anterior nas entradas referentes às hipóteses acima previstas, como se pode observar, o impacto que essas novas regras gerariam para o setor têxtil foi bastante atenuado, uma vez que as operações de importação e de industrialização representam a maior parcela das aquisições do setor onde ocorre o diferimento.

Apesar disso, as reflexões trazidas a respeito da constitucionalidade ou não da cobrança do ICMS nas mercadorias empregadas nos serviços de industrialização, feitas no artigo anteriormente publicado em nosso site  (clique aqui para ver), permanecem em aberto.

No mais, ainda em relação a essas operações, o Decreto no 983/2016 estabeleceu como regra que as notas fiscais de retorno das mercadorias industrializadas contenham tanto o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, devendo ser discriminadas o valor do serviço e o valor de cada mercadoria empregada pela indústria. Porém, facultou que destaque do ICMS dessas últimas mercadorias seja feito em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.

 

Fonte: Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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