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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE AS NOVAS ALÍQUOTAS DO IR INCIDENTES SOBRE OS GANHOS DE CAPITAL

Na perspectiva de aumentar a arrecadação o governo federal instituiu novas alíquotas do Imposto de Renda (IR) a serem aplicadas sobre ganhos de capital, isto é, sobre os acréscimos patrimoniais (ganhos) obtidos com a venda de bens e direitos, tais como imóveis, participações societárias em empresas e outros.

Este aumento de alíquota estava inicialmente previsto na Medida Provisória (MP) nº 692/2015, para entrar em vigor já em janeiro de 2016. Ocorre que essa MP foi convertida na Lei nº 13.259/2016, apenas em 16 de março do corrente ano.

Na redação final, a alíquota, que até então era fixa e de 15%, foi substituída por alíquotas progressivas, variáveis entre 15% e 22,5%, a depender do montante do ganho obtido, nos seguintes patamares:

I - 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

A mesma regra passou a valer para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o que é muito criticável, na medida em que as empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado não são tributadas com alíquotas progressivas sobre o ganho de capital, o que implica em ofensa à regra constitucional que impõe tratamento tributário favorecido para micro e pequenas empresas (CF/88, arts. 146, inc. III, letra ‘d’; e 170, inc. IX).

Outro ponto relevante, diz respeito à alienação em partes do mesmo bem ou direito, onde, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Combate-se, com isso, a fraude à progressividade por meio da divisão simulada de uma única alienação em diversas etapas, de modo a manter todos os ganhos na alíquota de 15%. Em que pese a lei não esclareça, justamente por ser essa a finalidade da norma, ao nosso ver, mostra-se polêmica a aplicação dessa regra quando se estiver tratando de operações fidedignas e distintas, praticadas com partes diversas e de forma isolada, ainda que dentro do interregno de tempo acima delimitado.

Por fim, destaca-se a questão do início da vigência das novas alíquotas. A Lei nº 13.259/2016 não deixou claro se elas seriam aplicáveis já desde janeiro de 2016, ou apenas a partir de janeiro de 2017. Em função de a MP original ter sido convertida em lei apenas agora em 2016, e em respeito ao princípio da anualidade, que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF/88, arts. 62, § 2º; e 150, inc. III, letra ‘b’), o entendimento majoritário era de que as novas alíquotas poderiam ser aplicadas somente a partir de janeiro de 2017.

A propósito, a fim de evitar insegurança jurídica e escapar de mais um tema de litígio com os contribuintes, a Receita Federal fez valer a aplicação do comentado princípio da anualidade, e publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 03/2016, confirmando que as novas alíquotas produzirão efeitos a partir de 01/01/2017.


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