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Arrolamento de bens não significa garantia de pagamento da dívida

O arrolamento de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal como forma de monitorar o patrimônio de contribuintes devedores, a fim de tornar viável eventual futura execução do crédito tributário devido à Fazenda Nacional. Esse procedimento só deve ser realizado quando a soma das dívidas tributárias, no âmbito federal, ficar acima de R$ 2 milhões e exceder a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte ou corresponsáveis. Atenção! Esses requisitos são cumulativos e na ausência de um deles não é cabível o arrolamento.

A propósito, é preciso deixar claro que o arrolamento não significa garantia de nada. Esse procedimento não se confunde com uma penhora, arresto, caução, hipoteca ou outros atos de constrição de bens. Nem poderia ser diferente, pois por se tratar de um ato unilateral, não submetido ao Poder Judiciário, qualquer tentativa de se conferir ao mesmo efeitos similares a estes representaria um retrocesso a um passado pouco saudoso, no qual a administração pública possuía poderes ilimitados e agia de acordo com sua própria vontade.

Deve-se ter em mente, portanto, que o arrolamento de bens se traduz, na verdade, em uma simples “listagem” que serve para que a Receita Federal faça o acompanhamento dos bens e da evolução patrimonial do devedor. No entanto, ele não fica impedido de vender os bens que constem na “lista”, isto é, que estejam arrolados. Não existe na legislação qualquer vedação nesse sentido, mas muitos compradores, senão todos, preferem não se comprometerem e comprar algo que esteja assim “marcado”, com medo de perder o valor investido.

Como boa parte da legislação brasileira, o arrolamento sempre suscitou muitas dúvidas. Ocorre que em maio deste ano o assunto passou a ser normatizado pela Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015, a qual veio sanar a maioria dessas dúvidas e dar maior previsibilidade quanto à atuação fiscal e segurança jurídica aos devedores e compradores.

Deu-se ênfase, e ficou clara a obrigação do contribuinte devedor de informar à Receita Federal a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, de bem que esteja arrolado, o que está em linha com a natureza jurídica desse instituto, que, como dito acima, por não se confundir com outras formas de garantia ou constrição de bens, não impede a pratica desses atos por seu proprietário.

Mas a grande novidade da nova regulamentação é a previsão constante no seu art. 9o, no sentido de que “O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro.”

Quer dizer, cumprida a obrigação de informar à Receita Federal a venda, oneração ou transferência a qualquer título, do bem arrolado, e passado o prazo de 30 (trinta) dias desse ato, o próprio órgão de registro público deverá fazer a baixa da averbação do arrolamento.

Afora isso, a citada Instrução Normativa RFB n. 1.565/2015 também disciplinou, dentre outros pontos: (a) os bens passíveis de arrolamento, ordens de prioridades e formas de valoração; (b) os critérios e procedimentos para a reavaliação e substituição de bens; (c) as hipóteses que possibilitam o cancelamento do arrolamento ou que impliquem interposição de medida cautelar fiscal.

Diante das nuances da legislação e dos efeitos danosos que a inobservância de algumas formalidades pode gerar, é de bom tom que contribuintes e compradores aconselhem-se com advogados especialistas no assunto. O escritório Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados coloca-se à disposição.

Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. /Elaborado por: Luiz Antônio Schramm Carrascoza


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