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ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE IMPACTAM SETOR PRODUTIVO, EM ESPECIAL O SETOR TÊXTIL

Atualizado em 09/12/2016.

Através do Decreto no 872/2016, o Estado de Santa Catarina promoveu relevantes alterações no Regulamento do ICMS, a saber:

a) acrescentou o § 45 ao art. 15 e o § 33 ao art. 21, ambos do Anexo II, fechando uma brecha que permitia às empresas do setor têxtil que possuem mais de um estabelecimento industrial, sendo um deles optante pelo crédito presumido e o outro não, aproveitassem os créditos originados das compras de insumos realizadas no estabelecimento não optante para quitar os débitos gerados pelo estabelecimento optante, via apuração consolidada. Com a nova regra, os créditos deverão ser estornados também no estabelecimento não optante do crédito presumido, anulando-se assim os efeitos desse planejamento tributário;

b) alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo III, passando a prever que nas operações internas de retorno de mercadoria enviada para conserto, reparo ou industrialização, o diferimento do ICMS fica restrito ao valor dos serviços prestados, devendo ser tributada normalmente a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento;

c) revogou o § 6º do art. 1º do Anexo III, que dispensava o recolhimento do ICMS diferido por ocasião da entrada de matéria-prima e insumos industriais, quando empregados na fabricação de produto cuja saída seja beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos;

d) em função da alteração comentada no item ‘b’, supra, alterou a redação dos arts. 71 e 72 do Anexo VI, tornando obrigatório o destaque do ICMS nas notas fiscais de saída dos estabelecimentos industrializadores, e revogou o inciso III desses dispositivos, deixando de exigir que esses contribuintes mantenham planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, uma vez que, a partir de então, esses valores já estarão destacados nas próprias notas fiscais emitidas.

Em que pese as alterações nas regras de diferimento do ICMS nas operações internas de remessa e retorno para conserto, reparo ou industrialização atinjam o setor produtivo como um todo, percebe-se do seu conjunto que o setor têxtil é o mais fortemente afetado.

Ainda é cedo para se concluir pela anulação ou não dos benefícios do crédito presumido do setor têxtil, mas a primeira impressão é a de que a carga tributária global incidente sobre o mesmo será majorada.

Isso porque as empresas encomendantes dos serviços de industrialização (serviços de facções, tingimentos, etc.), ao optarem pelo regime do crédito presumido, via de regra, não aproveitam os créditos efetivos ou tem o seu aproveitamento limitado. Como essas empresas, a partir das mudanças, terão que recolher na entrada a parte do ICMS diferido sobre os serviços encomendados de terceiros, esse ônus implicará em aumento de custos.

Já os prestadores de serviços de industrialização (faccionistas, tinturarias, malharias, etc.), que antes estavam totalmente exonerados pelo diferimento, agora estarão parcialmente onerados, pois as mercadorias agregadas aos serviços prestados (acessórios, tintas, embalagens, etc.) deverão ser remetidas com o destaque do ICMS incidente sobre elas.

Vale lembrar que muitas dessas empresas são optantes pelo SIMPLES, e nem por isso estarão dispensadas do cumprimento dessa obrigação, devendo acrescer o valor do ICMS conforme a tabela do SIMPLES em que estiverem enquadradas (LC no 123, art. 18, caput, e §§ 4o e 4o-A). Por outro lado, a legislação catarinense permite o aproveitamento de crédito presumido de até 7% sobre as aquisições internas de empresas industriais optantes pelo SIMPLES (RICMS/SC, Anexo II, art. 15, inc. XXVI).

Cabe refletir, ainda, acerca da própria constitucionalidade ou não da cobrança do ICMS sobre a parcela correspondente aos serviços de industrialização. É certo que a Lei Complementar 87/97, em seu art. 2o, inc. IV, estatui que incide o ICMS nas operações de “fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios”. É certo também que o STF, ao conceder medida cautelar na ADI no 4389/DF afastou a incidência do ISS nas operações de industrialização por encomenda, quando inseridas dentro de uma cadeia de industrialização ou comercialização de mercadorias.

Porém, em muitas dessas operações, o que prepondera não é o fornecimento de mercadorias, mas sim a prestação de serviços, podendo ocorrer até mesmo operações onde sejam aplicados exclusivamente mão-de-obra. Esse cenário torna questionável a exigência do ICMS na entrada das mercadorias remetidas para a industrialização. Não se pretende aqui firmar qualquer tipo de posicionamento a respeito, mas apenas levantar a questão para fins de reflexão.

Em suma, tem-se que as novas regras entrarão em vigor em 01/10/2016, sendo de bom alvitre que os contribuintes que realizam as operações em debate assessorem-se de profissionais habilitados para uma adequada avaliação das diversas nuances envolvidas, para o que a Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados coloca sua equipe a disposição.

 

 

OBS: Vide notícia em nosso site sobre as alterações sofridas pelo Decreto nº 872/2016 através do Decreto nº 983/2016, clicando aqui.

 

Fonte: Fonte: Eberhardt, Carrascoza & Advogados Associados. Advocacia empresarial, atuante nas áreas de direito tributário, penal tributário, societário, cível e trabalhista.


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